segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Sobre o Bullying

Peço desculpas pela demora, mas aqui estão, finalmente, indicações de fontes de pesquisa sobre o Bullying:
www.brasilescola.com/sociologia/bullying.htm
http://www.bullying.com.br/BPrograma11.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Bullying
www.geledes.org.br/.../bullying-brincadeiras-que-ferem.html
projetoescolasembullying.zip.net/arch2008-09-07_2008-09-13.html

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Martin Luther não é um Burger King

Folha de São Paulo (16/07/2006)
ELIO GASPARI
O líder negro americano entrou como Pilatos no Credo do manifesto contra as cotas raciais nas universidades
MÁ A IDÉIA a dos redatores do manifesto contra os projetos de Lei das Cotas e do Estatuto da Igualdade Racial de temperá-lo com palavras de Martin Luther King como se elas fossem ketchup e mostarda do Burger King.Escreveram o seguinte:
"Nosso sonho é o de Martin Luther King, que lutou para viver numa nação onde as pessoas não seriam avaliadas pela cor de sua pele, mas pela força de seu caráter".
King disse quase isso:"Eu tenho um sonho, no qual minhas quatro pequenas crianças viverão num país onde não serão julgadas pela cor de sua pele, mas pelo seu caráter".
O discurso do sonho de King foi pronunciado em 1963, em Washington, aos pés da estátua de Lincoln, diante de 200 mil pessoas. Suas crianças eram negras. Em alguns Estados americanos "pessoas de cor" não eram servidas em lanchonetes de brancos. Não conseguiam votar. Quando conseguiam, não achavam candidatos. Uma família negra tinha renda equivalente a pouco mais que a metade de uma família branca, como no Brasil de hoje.Semanas antes, o presidente John Kennedy tentara dissuadir a liderança negra de convocar a manifestação, pois ela podia levar a "uma atmosfera de intimidação". King respondeu-lhe que jamais organizara uma coisa que não fosse chamada de inoportuna.A etiqueta dos manifestos e das referências recomenda que não se amarrotem frases ou conceitos de um cidadão dentro de um contexto estranho ao seu pensamento. É possível que King tivesse curiosidade em conhecer as idéias do comissário Tarso Genro e do professor Peter Fry, sobre "cotas sociais". Mesmo assim, exageraram ao colocá-lo num discurso onde se diz que "políticas dirigidas a grupos "raciais" estanques em nome da justiça social não eliminam o racismo e podem até mesmo produzir o efeito contrário, dando respaldo legal ao conceito de raça, e possibilitando o acirramento do conflito e da intolerância".
King estava noutra. Defendia a criação de programas sociais destinados a indenizar os negros pelos séculos de escravidão. Ele disse o seguinte:"Sempre que esse assunto aparece, alguns dos nossos amigos ficam horrorizados. O negro deve ser tratado como um igual, mas não tem que pedir mais nada. Isso parece razoável, mas não é realista. É óbvio que, se um homem chega com 300 anos de atraso ao ponto de largada de uma corrida, terá que fazer um tremendo esforço para alcançar o outro corredor. De qualquer maneira, não pretendo que um programa de ajuda econômica beneficie só os negros. Ele deve beneficiar os excluídos de todas as raças".
O manifesto contra a Lei das Cotas diz: "O argumento é conhecido: temos um passado de escravidão que levou a população de origem africana a níveis de renda e condições de vida precárias. Em decorrência disso, haveria a necessidade de políticas sociais que compensassem os que foram prejudicados no passado, ou que herdaram situações desvantajosas. Essas políticas se justificariam porque viriam a corrigir um mal maior. Esta análise não é realista nem sustentável e tememos as possíveis conseqüências das cotas raciais."
Muito diferente do que dizia King:
"Uma sociedade que fez coisas especiais contra o negro durante centenas de anos agora precisa fazer alguma coisa especial por ele, equipando-o para competir numa base justa e igual".A ligeireza que plantou um caco de Martin Luther King no texto do manifesto poderia permitir a sua substituição (de forma desonesta) por outra citação, parecida com a argumentação do manifesto. Por exemplo:"Sem respeito pelo consentimento dos cidadãos, mediadores intrometidos ameaçam provocar mudanças imediatas e revolucionárias no nosso sistema escolar. Se isso acontecer, será a destruição do sistema público de educação em alguns Estados".
Trata-se de um trecho da proclamação de 19 senadores do Sul dos Estados Unidos contra a decisão unânime da Suprema Corte que aboliu a segregação racial nas escolas americanas. O sonho dos redatores do manifesto contra as cotas raciais, seja qual for, não é o mesmo de King.

Martin Luther não é um Burger King

Folha de São Paulo (16/07/2006)
ELIO GASPARI
O líder negro americano entrou como Pilatos no Credo do manifesto contra as cotas raciais nas universidades
MÁ A IDÉIA a dos redatores do manifesto contra os projetos de Lei das Cotas e do Estatuto da Igualdade Racial de temperá-lo com palavras de Martin Luther King como se elas fossem ketchup e mostarda do Burger King.Escreveram o seguinte:
"Nosso sonho é o de Martin Luther King, que lutou para viver numa nação onde as pessoas não seriam avaliadas pela cor de sua pele, mas pela força de seu caráter".
King disse quase isso:"Eu tenho um sonho, no qual minhas quatro pequenas crianças viverão num país onde não serão julgadas pela cor de sua pele, mas pelo seu caráter".
O discurso do sonho de King foi pronunciado em 1963, em Washington, aos pés da estátua de Lincoln, diante de 200 mil pessoas. Suas crianças eram negras. Em alguns Estados americanos "pessoas de cor" não eram servidas em lanchonetes de brancos. Não conseguiam votar. Quando conseguiam, não achavam candidatos. Uma família negra tinha renda equivalente a pouco mais que a metade de uma família branca, como no Brasil de hoje.Semanas antes, o presidente John Kennedy tentara dissuadir a liderança negra de convocar a manifestação, pois ela podia levar a "uma atmosfera de intimidação". King respondeu-lhe que jamais organizara uma coisa que não fosse chamada de inoportuna.A etiqueta dos manifestos e das referências recomenda que não se amarrotem frases ou conceitos de um cidadão dentro de um contexto estranho ao seu pensamento. É possível que King tivesse curiosidade em conhecer as idéias do comissário Tarso Genro e do professor Peter Fry, sobre "cotas sociais". Mesmo assim, exageraram ao colocá-lo num discurso onde se diz que "políticas dirigidas a grupos "raciais" estanques em nome da justiça social não eliminam o racismo e podem até mesmo produzir o efeito contrário, dando respaldo legal ao conceito de raça, e possibilitando o acirramento do conflito e da intolerância".
King estava noutra. Defendia a criação de programas sociais destinados a indenizar os negros pelos séculos de escravidão. Ele disse o seguinte:"Sempre que esse assunto aparece, alguns dos nossos amigos ficam horrorizados. O negro deve ser tratado como um igual, mas não tem que pedir mais nada. Isso parece razoável, mas não é realista. É óbvio que, se um homem chega com 300 anos de atraso ao ponto de largada de uma corrida, terá que fazer um tremendo esforço para alcançar o outro corredor. De qualquer maneira, não pretendo que um programa de ajuda econômica beneficie só os negros. Ele deve beneficiar os excluídos de todas as raças".
O manifesto contra a Lei das Cotas diz: "O argumento é conhecido: temos um passado de escravidão que levou a população de origem africana a níveis de renda e condições de vida precárias. Em decorrência disso, haveria a necessidade de políticas sociais que compensassem os que foram prejudicados no passado, ou que herdaram situações desvantajosas. Essas políticas se justificariam porque viriam a corrigir um mal maior. Esta análise não é realista nem sustentável e tememos as possíveis conseqüências das cotas raciais."
Muito diferente do que dizia King:
"Uma sociedade que fez coisas especiais contra o negro durante centenas de anos agora precisa fazer alguma coisa especial por ele, equipando-o para competir numa base justa e igual".A ligeireza que plantou um caco de Martin Luther King no texto do manifesto poderia permitir a sua substituição (de forma desonesta) por outra citação, parecida com a argumentação do manifesto. Por exemplo:"Sem respeito pelo consentimento dos cidadãos, mediadores intrometidos ameaçam provocar mudanças imediatas e revolucionárias no nosso sistema escolar. Se isso acontecer, será a destruição do sistema público de educação em alguns Estados".
Trata-se de um trecho da proclamação de 19 senadores do Sul dos Estados Unidos contra a decisão unânime da Suprema Corte que detonou a segregação racial nas escolas americanas. O sonho dos redatores do manifesto, seja qual for, não é o mesmo de King.

domingo, 13 de setembro de 2009

VioLência contra a mulher

Para aqueles que não se conformam com os vergonhosos dados sobre a violência contra a mulher no Brasil (a cada 18 segundos, uma mulher é agredida por um homem no Brasil), seguem abaixo dois sites que ajudarão a elaborar a reflexão e as propostas sobre esse problema
http://www.violenciamulher.org.br/
http://www.patriciagalvao.org.br/

Feminismo, machismo e direitos humanos

Há algumas semananas,eu postei na lista de links ao lado o Fórum de direitos humanos (http://www.direitos.org.br/index.php). O site reúne a produção teórica e política de grupos que lutam Brasil afora contra os adversários da dignidade humana em suas variadas facetas -o racismo, a homofobia, o machismo. Portanto, é uma rica fonte de pesquisa para os trablhos deste 3o bimestre. Explorem-no vivamente.

Como superar o mito [da democracia racial] via educação?

publicado na Folha de São Paulo (13/09/09), título original: Superação de um mito via educação.
ÚLTIMO PAÍS a abolir a escravidão negra, em 1888, e com a segunda maior população negra mundial, menor apenas que a da Nigéria, o Brasil demorou mais de um século para começar a questionar o mito de democracia racial, principal combustível do racismo velado e ainda presente na sociedade brasileira.
Só a partir dos anos 1990, fruto de reivindicações dos movimentos sociais, o Estado brasileiro reconheceu a relevância da questão étnico-racial para a superação dos problemas sociais, desenvolvendo uma série de ações e programas que hoje colocam o país em posição destacada no cenário internacional.
A escolha da política educacional como eixo central nessa nova conjuntura sinaliza uma possível mudança substantiva das relações étnico-raciais na sociedade.
A agenda étnico-racial brasileira teve seu ponto de inflexão na participação do Brasil na 3ª Conferência Mundial contra Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata da Unesco, em Durban, realizada em 2001.
Após a conferência ampliaram-se os espaços de implementação de políticas públicas inovadoras para a eliminação das desvantagens sociais enfrentadas especialmente pelos afrodescendentes, com a criação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, no MEC, e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
É também a partir de Durban que as universidades brasileiras passam a implementar programas de ações afirmativas, tais como as cotas raciais.
Para a Unesco, o marco histórico dessa nova trajetória foi a promulgação, em 2003, da lei 10.639, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e tornou obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas de ensino fundamental e médio.
A lei estabelece que o conteúdo programático inclua a história da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e a sua importância na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política.
A lei contribui para a construção de um novo pacto social por meio do qual a valorização formal da cultura negra é reconhecida como uma das matrizes da sociedade brasileira.
Não se trata apenas da introdução de conteúdos no currículo escolar, mas de um instrumento para mudar concepções e práticas pedagógicas que estruturem novas relações na escola e na sociedade.
Por isso é importante que a lei saia do papel e vire uma prática. Apesar do esforço de alguns Estados e instituições, a sua aplicação ainda não é uma realidade na rede de ensino do país devido a problemas como a falta de materiais didáticos adequados e a fragilidades na formação docente.
Duas importantes iniciativas, realizadas por meio de cooperação internacional com a Unesco, certamente contribuirão para a efetiva aplicação da lei nas práticas pedagógicas em sala de aula, promovendo um ensino mais coerente com a importância da cultura negra na história brasileira, evitando a imagem racializada e eurocêntrica do continente africano.
A primeira delas é o lançamento, em diferentes regiões brasileiras, do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Em novembro próximo, no marco da comemoração do Dia Nacional da Consciência Negra, serão lançados dois volumes da versão em língua portuguesa da Coleção História Geral da África, publicada pela Unesco após um trabalho desenvolvido durante 30 anos com a contribuição de 350 especialistas e 39 intelectuais, sendo dois terços africanos. Trata-se do primeiro estudo contado a partir da visão de pesquisadores nativos.
Espera-se que a coleção contribua para o desenvolvimento da educação mais focada na diversidade cultural como um valor, contribuindo assim para a ressignificação da contribuição africana na nossa história.
As mudanças no currículo escolar são ações de grande relevância, mas sabemos que só será possível atingir a utopia da democracia racial e da igualdade social, tão almejada pelo Brasil, se pudermos construir uma história comum e firmar as bases de um diálogo intercultural genuíno, capaz de transmitir uma mensagem universal de respeito às diferenças, como bem lembrou o diretor-geral da Unesco, Koïchiro Matsuura, em mensagem por ocasião do Dia Internacional de Lembrança do Tráfico de Escravos e sua Abolição, comemorado em 23 de agosto.
VINCENT DEFOURNY, 49, doutor em comunicação pela Universidade Católica de Louvain, Bélgica, é representante da Unesco no Brasil (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura).

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Globalização,racismo e violência - o caso de espancamento e tortura do funcionário da usp pelo carrefour e pela polícia militar

No ano da França no Brasil, supermercado francês agride negro brasileiro.
Debate com as presenças de:
Prof. Kabengele Munanga (USP)
Prof. Dennis de Oliveira (USP)
Mara Punho Preto (Pão e Rosas)
Douglas Belchior (Uneafro)
Maria José Menezes (Sintusp)
Profa. Dilma de Melo Silva (USP)

Local: Espaço Aquário do Prédio de História -USP,
Data: quinta-feira (10/09), às 18hs

Organizações de Mulheres Negras Brasileiras Pró III Conferência Mundial da ONU contra o Racismo, Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância

É fato incontestável que a violação dos direitos humanos em nosso país possui raízes históricas, que se arrasta até os dias atuais, incidindo com muita força em camadas da população socialmente excluída e em grupos historicamente oprimidos, à exemplo da população negra. Por muito tempo as manifestações políticas e culturais dos negros eram da alçada exclusiva da polícia. Portanto, toda a ação do Estado voltava-se para a repressão de qualquer reivindicação ou insubordinação por parte dos grupos excluídos. Isto por que a idéia de violação dos direitos não estava associada a da igualdade, mas sim a de cidadania relativa a posição, origem e ocupação do indivíduo na sociedade. O Brasil é signatário de todos os Instrumentos Internacionais de Proteção que visam a garantia dos direitos básicos e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência. Muitos desses princípios estão inscritos na Constituição de 1988. Isto revela que a maioria dos governos tem assumido a postura de aderir as normativas internacionais; mas acabam não absorvendo-as como metas ou regras legais para sua orientação. Ou quando são absorvidas, não estabelecem os mecanismos necessários para a implementação de tais normas. Isso porque, os valores e ideais que compõe este padrão civilizatório convivem ainda com outros padrões culturais e políticos opressores e exploradores. Mas, o Brasil não tem conseguido cumprir a sua "lição de casa" no combate ao racismo e ao sexismo. O Brasil em 1999 foi classificado como um país de desenvolvimento humano mediano, ocupando a 79.ª posição, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano, criado pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), que é um instrumento de avaliação e mensuração das condições materiais e sociais de vida dos povos. Todavia, quando os indicadores de desenvolvimento humano são desagregados por sexo e raça da população afrodescendente no Brasil, conforme elaborado pela Federação de Associações de Órgãos de Assistência Social e Educação (FASE), evidenciam o impacto do sexismo e do racismo, fazendo com que o IDH relativo à população negra do Brasil ocupe a108.º posição, em contraponto ao da população branca, que ocupa a 49.º posição. A expectativa de vida que o IDH desagregado por gênero e raça revela para os segmentos da população são respectivamente: homem branco 69 anos; mulheres brancas 71 anos; homens negros 62 anos; e mulheres negras 66 anos. A média de expectativa de vida para o total de brancos é de 70 anos e para o total de negros é de 66,8 anos. Os dados relativos à renda informam que o PIB per capita das mulheres negras é de 0,76 SM; homens negros:1,36SM; mulheres brancas: 1,88 SM dos homens brancos: 4,74 SM. No tocante ao índice de escolaridade são respectivamente: 82% para homens brancos, 83% mulheres brancas, 76% para mulheres negras: 70%; para homens negros. Não é automático que direitos na lei signifiquem direitos na vida, principalmente quando falamos da situação das mulheres negras, conforme veremos a seguir:A mulher negra tem sido, ao longo de nossa história, a maior vítima da profunda desigualdade racial vigente em nossa sociedade. Os poucos estudos realizados revelam um dramático quadro, que se prolonga desde muitos anos. Uma dramaticidade que está não apenas nas péssimas condições sócio-econômicas, produzidas por um sistema explorador. Mas também na negação cotidiana da condição de ser mulher negra, através do racismo e do sexismo que permeiam todos os campos da vida de cada uma. O resultado: um sentimento de inferioridade, de incapacidade intelectual e a quase servidão vivenciados por muitas. A mulher negra está exposta à miséria, à pobreza, à violência, ao analfabetismo, à precariedade de atendimento nos serviços assistenciais, educacionais e de saúde. Trata-se de uma maioria sem acesso aos bens e serviços existentes em nossa sociedade e, em muito, exposta à violência. Entre as conseqüências extremas desta situação está o seu aniquilamento físico, político e social que chegam a atingir profundamente as novas gerações. A situação de máxima exclusão pode ser percebida quando analisamos a inserção da população feminina negra em diferentes campos: social, político e econômico. O trabalho doméstico ainda é, desde a escravidão negra no Brasil, o lugar que a sociedade racista destinou como ocupação prioritária das mulheres negras. Nele, ainda são relativamente poucos os ganhos trabalhistas e as relações se caracterizam pelo servilismo. Em muitos lugares, as formas de recrutamento são predominantemente neo-escravistas, em que meninas são trazidas do meio rural, sob encomenda, e submetidas à condições subhumanas no espaço doméstico. A mulher desempenha um papel essencial no desenvolvimento da produção sustentável e no consumo de bens e serviços para a sua família e a comunidade. Nos reassentamentos humanos, em zonas rurais e urbanas, não se leva em conta as famílias chefiadas por mulheres negras para a titulação e financiamento de moradias e definição de políticas afirmativas que garantam maior humanização de suas vidas. "Morrer antes do tempo" por causas preveníveis e evitáveis é uma realidade para a população negra brasileira, da infância à idade adulta, incluindo maior mortalidade materna e infantil. O descaso e até a omissão pertinentes às doenças de maior incidência na população negra, com expressivas repercussões deletérias na saúde reprodutiva das mulheres negras ? a exemplo de hipertensão arterial, anemia falciforme, diabetes tipo 2 e miomas uterinos ? evidenciam o racismo arraigado na assistência e na pesquisa em saúde, assim como no aparelho formador, notadamente escolas de saúde. A magnitude das decorrências do racismo na saúde mental das mulheres negras exige estudos e políticas públicas, pois é inegável o impacto em nosso cotidiano, gerando profundo rebaixamento de sua auto-estima, um dos fatores impeditivos de uma vida plena e saudável. Estudos demográficos realizados no Brasil sobre nupcialidade revelam que os estereótipos produzidos pelo racismo em relação às mulheres negras determinam a sua rejeição no mercado afetivo, produzindo seqüelas negativas em sua auto-estima. A opressão de gênero e raça vivida pelas mulheres negras é agravada para aquelas que tem a orientação sexual diferente da heterossexual. A violência contra a mulher é uma constante em praticamente todas a s sociedades e culturas, que não respeita fronteiras de raça ou cor, geração e classe social. Todavia, a ausência de dados sobre violência domestica a sexual com recorte racial, invisibiliza o papel desempenhado pelo racismo nesta modalidade de violência, o que impede atenção adequada nas áreas de segurança social, saúde e Justiça. O Brasil é uma das principais rotas do turismo sexual e do tráfico internacional de mulheres, onde meninas, jovens e mulheres não-brancas, especialmente das regiões norte e nordeste do país, são alvos fundamentais da indústria internacional do sexo. A manipulação da identidade cultural, étnica e racial dessas mulheres é o elemento constitutivo do sexy marketing que suporta o aliciamento e a exploração sexual dessas mulheres. A naturalização do racismo e do sexismo na mídia reproduz sistematicamente estereótipos e estigmas em especial sobre mulheres negras, trazendo prejuízos para a afirmação de sua identidade racial e valorização social. A desvalorização das expressões da cultura afro-brasileira, produz formas particulares de folclorização e coisificação das mulheres negras, notadamente no carnaval e na manipulação dos símbolos das religiões de matriz africana. As organizações de mulheres negras brasileiras vêm desenvolvendo uma série de experiências-modelo em diversos campos; tais como ações afirmativas em parceria com a iniciativa privada e universidades; capacitação de mulheres negras em comunicação, novas tecnologias, advocacy em mídia e em políticas públicas; cursos preparatórios para o acesso à Universidade; intervenções nos currículos, capacitação de educadores (as) e produção de recursos didático-pedagógicos altenativos, atendimento à saúde, psicossocial, jurídico e de direitos humanos às mulheres negras em várias regiões do país. São experiências exemplares, através das quais buscamos sensibilizar e demonstrar aos governos, em todos os níveis, a viabilidade de políticas públicas para estas questões. As condições desiguais a que as mulheres negras estão submetidas exigem a adoção de uma perspectiva inclusiva, que se expresse de imediato em medidas compensatórias para a melhoria das condições de vida, a erradicação do racismo, promoção da igualdade e garantia do exercício efetivo da cidadania.
Os temas arrolados neste documento constituem o eixo básico que norteará o documento a ser produzido pelas Organizações de Mulheres Negras para a III Conferência Mundial contra o Racismo, Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância.
Rio de Janeiro, 1, 2 e 3 de setembro de 2000
Organizações presentes:
Nzinga Coletivo de Mulheres Negras/ MG;
Maria Mulher - Organização de Mulheres Negras / RS;
Fala Preta! Organização de Mulheres Negras/ SP;
Ialodê Centro de Referência da Mulher Negra/ BA;
Grupo de Mulheres Negras Malunga/ GO;
IMENA Instituto de Mulheres Negras do Amapá/ AP;
Centro de Estudos e Defesa do Negro do Pará CEDENPA/ PA;
AMMA Psique e Negritude/ SP;
CRIOLA/ RJ;
Eleekó/ RJ;
Casa da Mulher Catarina/ SC;
ACMUA Associação Cultural de Mulheres Negras/ RS;
Geledés Instituto da Mulher Negra/ SP

Proudhon entre nós

CENTRO DE CULTURA SOCIAL
convida para o seminário:

Proudhon entre nós
Em comemoração do bicentenário de seu nascimento (1809-2009)

É espantoso que se conheça do pensamento proudhoniano pouco além do slogan “a propriedade é o roubo!” Não obstante ter recebido de Marx o enfático elogio que o celebrou “como o pensador francês mais arrojado” e conferiu à sua obra O que é a Propriedade? a mesma importância atribuída à obra de Sièyès, O que é o Terceiro Estado?, Proudhon permaneceu historicamente um célebre desconhecido.
Até a 1ª Internacional e a Comuna de Paris, Proudhon exerce forte influência sobre os operários, artesãos e communards; mas em seguida é vencido pelo bakuninismo. Bakunin legou para a posteridade a leitura hegeliana que classificou Proudhon de “pré-anarquista” e que qualificou seu pensamento de metafísico e desprovido da cientificidade exigida pela revolução. Face ao revolucionarismo bakuninista, Proudhon é retratado como a criança rebelde do socialismo.
Foi com o declínio do hegelianismo e com a ressurgência de Nietzsche, a partir dos anos 1990, que um forte interesse renovado pela obra de Proudhon se fez presente, nutrido sobretudo pelas filosofias de Foucault e Deleuze. Esta retomada de Proudhon reflete uma renovação sem precedentes do próprio anarquismo, restituindo a força da sua crítica na atualidade e estabelecendo novos percursos de estudos. É neste contexto de redescoberta e renovação da obra de um dos autores seminais da anarquia que o CCS propõe neste seminário pensar sua atualidade no ano de seu bicentenário; dando continuidade, com isso, ao ciclo de estudos iniciados em 2008 com as Oficinas Libertárias: Proudhon.
Nildo Avelino
coordenação

Programa:
12/09/2009, abertura:
Proudhon nas dobras do milênio, com Paulo-Edgar Almeida Resende (Doutor em Ciência Política, professor na Faculdade e no Programa de Estudos Pós-Graduados em Ciências Sociais da PUC-SP onde é coordenador do Núcleo de Análise de Conjuntura Internacional (NACI), co-organizador, juntamente com Edson Passetti, do volume Proudhon – Coleção Grandes Cientistas Sociais [São Paulo: editora Ática, 1994]).

19/09/2009:
A miséria ou o antifilosófico em Proudhon, com Edson Lopes (Mestre em Ciências Sociais pela PUC-SP, autor de Política e Segurança Pública: uma vontade de sujeição [Rio de Janeiro: editora Revan, no prelo], integrante do CCS).

26/09/2009:
Anarquia, num encontro com Proudhon e Deleuze, com Natalia Montebello (Doutoranda em Ciência Política pela PUC-SP, professora na ESPM, integrante do CCS).

17/10/2009:
Proudhon, Foucault e a (an)arqueologia dos saberes, com Nildo Avelino (Doutor em Ciência Política pela PUC-SP, autor de Anarquistas: ética e antologia de existências [Rio de Janeiro: Achiamé editor, 2004], integrante do CCS).

24/10/2009, encerramento:
Proudhon e a (pós)modernidade: reflexões im-pertinentes, com Jacy Seixas (Doutora em História, professora e coordenadora do Programa de Pós-Graduação em História da UFU-MG, autora de Mémoire et oubli: l'Anarchisme et le Syndicalisme Révolutionnaire au Brésil [Paris: éditions de la Maison des Sciences de l'Homme, 1992], integrante do CCS).


Realização:
Centro de Cultura Social de São Paulo
Rua Gal. Jardim n.º 253 – sala 22 (metrô república)

http://www.ccssp.org/
ccssp@ccssp.org

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domingo, 6 de setembro de 2009

Crimes de racismo na justiça brasileira

(trecho de publicação do Centro de Direitos humanos, www.conselhos.mg.gov.br/uploads/44/racismo.pdf)
Abrangência do termo racismo
O Supremo Tribunal Federal [STF] decidiu, em julgamento de um habeas corpus impetrado por Siegfried Ellwanger, editor de um livro acusado de anti-semitismo, que o racismo consiste na hierarquização de grupos, colocando seres humanos, que constituem cientificamente uma única raça, em situação inferior a outros, como se constituíssem uma raça distinta. O racismo reflete, na verdade, reprovável comportamento que decorrer da convicção de que há hierarquia entre os grupos humanos, suficiente para justificar atos de segregação, inferiorização, e até de eliminação de pessoas. Sua relação com o termo raça, até pela etimologia, tem a perspectiva da raça enquanto manifestação social, tanto mais que agora, como visto, em virtude de conquistas científicas acerca do genoma humano, a subdivisão racial da espécie humana não encontra qualquer sustentação antropológica, tendo origem em teorias racistas que se desenvolveram ao longo da história, hoje condenadas pela legislação criminal.

Discriminação em contratação
O Tribunal de Justiça de São Paulo [TJ-SP] condenou criminalmente síndico que fez publicar anúncio de jornal em que dava preferência para candidato de cor branca. Foi enquadrado na conduta prevista no art. 4o da Lei 7.716/89, considerando o condomínio como uma empresa privada, que deve obedecer à lei. (TJ-SP – Apelação Criminal n.141.820-3 –10/02/95)

Discriminação Racial e Direito a um tratamento digno
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais [TA-MG] condenou, em julgamento de ofensa à honra e à imagem do autor, o réu, que ofendeu a pessoa através dos xingamentos de “macaco”, “urubu” e “nego fedorento”, a pagar indenização por danos morais, independentemente do montante do prejuízo sofrido por aquele que foi ofendido moralmente. (TA-MG – Apelação Cível n. 233.078-3 – Belo Horizonte – 3a Câmara Cível 16/04/97)

Discriminação em relação de trabalho
A Justiça do Trabalho reconheceu sua competência para julgar casos de discriminação e fixar a indenização devida. “Dano moral fundado em racismo e ofensas morais praticadas pelo empregador no curso da relação de emprego. Competência da Justiça do Trabalho. Critério para a fixação de indenização. Os limites do poder diretivo e o respeito à dignidade humana”. (Justiça do Trabalho da 3ª Região – – 15/04/97).

Publicação racista
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro [TJ-RJ] condenou o editor de uma revista de quadrinhos que retratou a criança negra como um macaco a ressarcir um cidadão que foi à Justiça por danos morais. É importante constatar que qualquer um que tivesse se sentido ofendido com a publicação poderia ter ingressado com a ação, conforme atesta o voto do acórdão:
“O fato de a ofensa atingir elevado número de pessoas, posto que feita genericamente, com o objetivo de menosprezar a raça negra, com um deles sendo comparado a um macaco, e ser impossível a execução da condenação se todos a pleitearem, não constitui motivo para isentar o agente causador do dano. Se a ofensa existiu e provocou danos a uma coletividade, deve ele ser ressarcido àqueles que pleitearem a respectiva reparação”. (TJ-RJ – Apelação Cível n.2.462 – Rio de Janeiro – Relator: Elmo Arueira – 15/08/96)

Políticas afirmativas na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965)

(fonte: www.conselhos.mg.gov.br/uploads/44/racismo.pdf)
A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial é um documento internacional que foi adotado por vários países no âmbito da ONU, em 21 de dezembro de 1965, sendo que o Brasil a ratificou (aprovou) em 27 de março de 1968. O contexto histórico que explica a adoção desse documento como um instrumento internacional de combate à discriminação racial é a descolonização dos países da África que ocorreu ao longo da década de 60. Internacionalmente, este documento faz parte do denominado sistema especial de proteção dos direitos humanos. Especial porque se destina a pessoas determinadas, com especificidades e particularidades, seja pela cor, sexo, etnia, idade, classe social, etc. Seria geral se fosse destinada a todas as pessoas. A proteção especial é necessária para os grupos de pessoas mais vulneráveis, que merecem tratamento jurídico especial. São dois os objetivos centrais desta Convenção: proibir a discriminação racial e promover a igualdade.
Em seu artigo 1º, a Convenção define o que entende por discriminação racial: toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos, liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. O mesmo artigo 1º, no parágrafo 4º define que as ações afirmativas não promovam a discriminação racial: não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos
raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. Ou seja, desde que sejam “medidas positivas adotadas para aliviar e remediar as condições resultantes de um passado discriminatório”.
Países africanos e asiáticos defenderam a necessidade de reconhecer a escravidão e o tráfico de escravos como “crimes contra a humanidade” e que, por isso ensejariam compensações4, ao que os países antigos escravocratas e colonizadores reagiram fortemente. Ao final a escravidão e o tráfico de escravos foram considerados como crimes contra a humanidade, mas o colonialismo não.

Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais

Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20ª reunião, em 27 de novembro de 1978.

Preâmbulo

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, em sua 20.º reunião, de 24 de outubro a 28 de novembro de 1978.
Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945, determina que "a grande e terrível guerra que acaba de terminar não teria sido possível sem a negação dos princípios democráticos, da igualdade, da dignidade e do respeito mútuo entre os homens, e sem a vontade de substituir tais princípios, explorando os preconceitos e a ignorância, pelo dogma da desigualdade dos homens e das raças", e que segundo o artigo I de tal Constituição, a UNESCO "se propõe a contribuir para a paz e para a segurança, estreitando mediante a educação e a cultura, a colaboração entre as nações, a fim de assegurar o respeito universal à justiça, à lei, e aos direitos humanos e às liberdades fundamentais que sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião, a Carta das Nações Unidas reconhece a todos os povos do mundo".
Reconhecendo que, mais de três décadas depois da fundação da UNESCO, esses princípios continuam sendo tão importantes como na época em que foram inscritos em sua Constituição.
Consciente do processo de descolonização e de outras mudanças históricas que conduziram a maior parte dos povos anteriormente dominados a recuperar a sua soberania, fazendo da comunidade internacional um conjunto universal e diversificado e criando novas possibilidades de eliminar a praga do racismo e pôr fim a suas manifestações odiosas em todos os setores da vida social e política no marco nacional e internacional.
Persuadida de que a unidade intrínseca da espécie humana e, por conseguinte, a igualdade fundamental de todos os seres humanos e todos os povos, reconhecidas pelas mais elevadas manifestações da filosofia, da moral e da religião, atualmente refletem um ideal para o qual a ética e a ciência convergem.
Persuadida de que todos os povos e todos os grupos humanos, seja qual seja sua composição e origem étnica, contribuem com suas próprias características para o progresso das civilizações e das culturas que, em sua pluralidade e graças a sua interpretação, constituem o patrimônio comum da humanidade.
Confirmando sua adesão aos princípios proclamados na Carta das Nações Unidas e pela Declaração Universal de Direitos Humanos, assim como sua vontade de promover a aplicação destes Pactos internacionais relativos aos Direitos Humanos e da Declaração sobre o estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional.
Determinada a promover a aplicação da Declaração e da Convenção Internacional das Nações Unidas Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Anotando da Convenção Internacional para a prevenção e a sanção do delito de genocídio, a Convenção Internacional sobre a repressão e o castigo do crime de apartheid e a convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes de lesa humanidade.
Recordando também os instrumentos internacionais já aprovados pela UNESCO, e em particular a Convenção e a Recomendação relativas à luta contra as discriminações na esfera do ensino, a Recomendação relativa à situação do pessoal docente, a Declaração dos princípios de cooperação cultural internacional, a Recomendação sobre a educação para a compreensão, a cooperação e a paz internacionais e a educação relativa aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, a Recomendação relativa à situação dos pesquisadores científicos e a Recomendação relativa à participação e a contribuição das massas populares na vida cultural.
Tendo presente as quatro declarações sobre o problema da raça aprovadas por especialistas reunidos pela UNESCO.
Reafirmando seu desejo de participar de modo enérgico e construtivo na aplicação do Programa da Década para a Luta contra o Racismo a Discriminação Racial, definido pela Assembléia Geral das Nações Unidas em seu vigésimo oitavo período de sessões.
Observando com a mais viva preocupação que o racismo, a discriminação racial, o colonialismo e o apartheid continuam causando estragos no mundo sob formas sempre renovadas, tanto pela manutenção de disposições legais, de práticas de governo, de administração contrária aos princípios dos direitos humanos como pela permanência de estruturas políticas e sociais e de relações e atitudes caracterizadas pela injustiça e o desprezo da pessoa humana e que engendram a exclusão, a humilhação e a exploração, ou a assimilação forçada dos membros de grupos desfavorecidos.
Manifestando sua indignação frente a estes atentados contra a dignidade do homem, deplorando os obstáculos que opõem a compreensão mútua entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a presente Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais.
Artigo 1º
§1. Todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da humanidade.
§2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de serem diferentes, a se considerar e serem considerados como tais. Sem embargo, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um direito nem uma ação ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do apartheid que constitui a mais extrema forma do racismo.
§3. A identidade de origem não afeta de modo algum a faculdade que possuem os seres humanos de viver em diferentemente, nem as diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente e da história, nem o direito de conservar a identidade cultural.
§4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político.
§5. As diferenças entre as realizações dos diferentes povos são explicadas totalmente pelos fatores geográficos, históricos, políticos, econômicos, sociais e culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos povos.
Artigo 2º
§1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de dominar ou de eliminar os demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.
§2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentárias e práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos anti-sociais; cria obstáculos ao desenvolvimento de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.
§3. O preconceito racial historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje, essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.
Artigo 3º
É incompatível com as exigências de uma ordem internacional justa e que garanta o respeito aos direitos humanos toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, na cor, na origem étnica ou nacional, ou na tolerância religiosa motivada por considerações racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Estados e o direito dos povos à livre determinação, ou que limita de um modo arbitrário ou discriminatório o direito ao desenvolvimento integral de todos os seres e grupos humanos; este direito implica um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e de realização coletiva e individual em um clima de respeito aos valores da civilização e das culturas nacionais e universais.
Artigo 4º
§1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à livre comunicação entre eles, fundada em considerações raciais ou étnicas, é contrária ao princípio de igualdade em dignidade e direitos, e é inadmissível.
§2. O Apartheid é uma das violações mais graves desse princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a humanidade, que perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.
§3. Existem outras políticas e práticas de segregação e discriminação raciais que constituem crimes contra a consciência e contra a dignidade da humanidade e estas podem criar tensões políticas e perturbar gravemente a paz e a segurança internacionais.
Artigo 5º
§1. A cultura, obra de todos os seres humanos e patrimônio comum da humanidade,e a educação no sentido mais amplo da palavra, proporcionam aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e direitos, como também devem respeitar o direito de todos os grupos humanos à identidade cultural e ao desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão livre se seu desejo de manter e se for o caso, adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais para sua identidade.
§2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e todo o corpo docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo com que os programas e os livros incluam noções científicas e éticas sobre a unidade e a diversidade humana e estejam isentos de distinções odiosas sobre qualquer povo assegurando, assim a formação pessoal docente afim; colocando os recursos do sistema escolar à disposição de todos os grupos de povos sem restrição ou discriminação alguma de caráter racial e tomando as medidas adequadas para remediar as restrições impostas a determinados grupos raciais ou étnicos no que diz respeito ao nível educacional e ao nível de vida, e com o fim de evitar em particular que sejam transmitidas às crianças.
§3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como todo o grupo organizado no seio das comunidades nacionais - tendo devidamente em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o princípio da liberdade de expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância e a amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em particular que sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira estereotipada, parcial, unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e étnicos deverá ser um processo recíproco que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade. Como conseqüência, os grandes meios de informação deverão estar abertos às idéias das pessoas e dos grupos que possam facilitar essa comunicação.
Artigo 6º
§1. Os Estados assumem responsabilidades primordiais na aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de plena igualdade de dignidade e direitos.
§2. Como marco de sua competência e de conformidade com suas disposições constitucionais, o Estado deveria tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas da educação, da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o racismo, a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas naturais e sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes racistas, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
§3. Dado que a legislação que prescreve o combate à discriminação racial pode não ser suficiente por si só para atingir tais fins, corresponderá também ao Estado completá-la de acordo com um aparelho administrativo encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação racial, mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os atos de discriminação racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande alcance destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem política, social, educativa e cultural adequadas para promover um verdadeiro respeito mútuo entre os grupos humanos. Quando as circunstâncias os justifiquem, deverão ser aplicados programas especiais para promover a melhoria da situação dos grupos menos favorecidos e, quando se trate de nacionais, promover sua participação eficiente nos processos decisivos da comunidade.
Artigo 7º
Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o direito constitui um dos principais meios de alcançar a igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a propaganda, toda organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam cumpridos e aplicados, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem inserir-se em um marco político, econômico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem observar e contribuir de todas as formas adequadas à sua compreensão e colocá-los em prática para toda a população.
Artigo 8º
§1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que possuem a que impere nos planos nacional e internacional uma ordem econômica, social, cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas faculdades com plena igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres correspondentes para com seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a comunidade internacional. Possuem, por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre os povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de contribuir com todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as formas de discriminação racial.
§2. No que diz respeito aos preconceitos, aos comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências naturais, das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objetivas sobre bases amplamente interdisciplinares; todos os Estados devem juntar-se a elas.
§3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar com todos os meios de que disponham que seus trabalhos não sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus resultados.
Artigo 9º
§1. O princípio da igualdade de direitos de todos os seres humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em conseqüência disso, toda forma de discriminação racial praticada pelo Estado constitui uma violação do Direito Internacional que engloba sua Responsabilidade Internacional.
§2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de garantir a igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e dos grupos humanos, onde quer que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um caráter que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito, deverá ser dada uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes um plano de total igualdade sem discriminações ou restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim como os benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao alojamento, ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores, e de facilitar, especialmente através da educação, sua promoção social e profissional.
§3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que contribuem ao desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar-se com medidas adequadas destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e a promoção profissional, com o objetivo de sua reintegração ulterior ao seu país de origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser favorecida a possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus filhos.
§4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os preconceitos raciais; como conseqüência, todos os Estados deveriam esforçar-se na contribuição da reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior igualdade.
Artigo 10ºConvidamos as organizações internacionais, universais e regionais, governamentais e não governamentais, a prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de suas respectivas competências e meios, quanto à aplicação plena e completa dos princípios enunciados na presente declaração, contribuindo assim na luta legítima de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se libertem para sempre dessas amarras