domingo, 6 de setembro de 2009

Políticas afirmativas na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965)

(fonte: www.conselhos.mg.gov.br/uploads/44/racismo.pdf)
A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial é um documento internacional que foi adotado por vários países no âmbito da ONU, em 21 de dezembro de 1965, sendo que o Brasil a ratificou (aprovou) em 27 de março de 1968. O contexto histórico que explica a adoção desse documento como um instrumento internacional de combate à discriminação racial é a descolonização dos países da África que ocorreu ao longo da década de 60. Internacionalmente, este documento faz parte do denominado sistema especial de proteção dos direitos humanos. Especial porque se destina a pessoas determinadas, com especificidades e particularidades, seja pela cor, sexo, etnia, idade, classe social, etc. Seria geral se fosse destinada a todas as pessoas. A proteção especial é necessária para os grupos de pessoas mais vulneráveis, que merecem tratamento jurídico especial. São dois os objetivos centrais desta Convenção: proibir a discriminação racial e promover a igualdade.
Em seu artigo 1º, a Convenção define o que entende por discriminação racial: toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos, liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. O mesmo artigo 1º, no parágrafo 4º define que as ações afirmativas não promovam a discriminação racial: não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos
raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. Ou seja, desde que sejam “medidas positivas adotadas para aliviar e remediar as condições resultantes de um passado discriminatório”.
Países africanos e asiáticos defenderam a necessidade de reconhecer a escravidão e o tráfico de escravos como “crimes contra a humanidade” e que, por isso ensejariam compensações4, ao que os países antigos escravocratas e colonizadores reagiram fortemente. Ao final a escravidão e o tráfico de escravos foram considerados como crimes contra a humanidade, mas o colonialismo não.

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