domingo, 6 de setembro de 2009

Crimes de racismo na justiça brasileira

(trecho de publicação do Centro de Direitos humanos, www.conselhos.mg.gov.br/uploads/44/racismo.pdf)
Abrangência do termo racismo
O Supremo Tribunal Federal [STF] decidiu, em julgamento de um habeas corpus impetrado por Siegfried Ellwanger, editor de um livro acusado de anti-semitismo, que o racismo consiste na hierarquização de grupos, colocando seres humanos, que constituem cientificamente uma única raça, em situação inferior a outros, como se constituíssem uma raça distinta. O racismo reflete, na verdade, reprovável comportamento que decorrer da convicção de que há hierarquia entre os grupos humanos, suficiente para justificar atos de segregação, inferiorização, e até de eliminação de pessoas. Sua relação com o termo raça, até pela etimologia, tem a perspectiva da raça enquanto manifestação social, tanto mais que agora, como visto, em virtude de conquistas científicas acerca do genoma humano, a subdivisão racial da espécie humana não encontra qualquer sustentação antropológica, tendo origem em teorias racistas que se desenvolveram ao longo da história, hoje condenadas pela legislação criminal.

Discriminação em contratação
O Tribunal de Justiça de São Paulo [TJ-SP] condenou criminalmente síndico que fez publicar anúncio de jornal em que dava preferência para candidato de cor branca. Foi enquadrado na conduta prevista no art. 4o da Lei 7.716/89, considerando o condomínio como uma empresa privada, que deve obedecer à lei. (TJ-SP – Apelação Criminal n.141.820-3 –10/02/95)

Discriminação Racial e Direito a um tratamento digno
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais [TA-MG] condenou, em julgamento de ofensa à honra e à imagem do autor, o réu, que ofendeu a pessoa através dos xingamentos de “macaco”, “urubu” e “nego fedorento”, a pagar indenização por danos morais, independentemente do montante do prejuízo sofrido por aquele que foi ofendido moralmente. (TA-MG – Apelação Cível n. 233.078-3 – Belo Horizonte – 3a Câmara Cível 16/04/97)

Discriminação em relação de trabalho
A Justiça do Trabalho reconheceu sua competência para julgar casos de discriminação e fixar a indenização devida. “Dano moral fundado em racismo e ofensas morais praticadas pelo empregador no curso da relação de emprego. Competência da Justiça do Trabalho. Critério para a fixação de indenização. Os limites do poder diretivo e o respeito à dignidade humana”. (Justiça do Trabalho da 3ª Região – – 15/04/97).

Publicação racista
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro [TJ-RJ] condenou o editor de uma revista de quadrinhos que retratou a criança negra como um macaco a ressarcir um cidadão que foi à Justiça por danos morais. É importante constatar que qualquer um que tivesse se sentido ofendido com a publicação poderia ter ingressado com a ação, conforme atesta o voto do acórdão:
“O fato de a ofensa atingir elevado número de pessoas, posto que feita genericamente, com o objetivo de menosprezar a raça negra, com um deles sendo comparado a um macaco, e ser impossível a execução da condenação se todos a pleitearem, não constitui motivo para isentar o agente causador do dano. Se a ofensa existiu e provocou danos a uma coletividade, deve ele ser ressarcido àqueles que pleitearem a respectiva reparação”. (TJ-RJ – Apelação Cível n.2.462 – Rio de Janeiro – Relator: Elmo Arueira – 15/08/96)

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